Acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre um médico veterinário e um sindicato rural. Embora os leilões realizados pela entidade sindical ocorressem em poucos dias por mês, era necessária a presença de um responsável técnico pelo rebanho, que, no caso, era o reclamante. Assim, os julgadores entenderam que, ao contrário do alegado pelo reclamado, a prestação de serviços não era eventual, mas, sim, habitual.
O sindicato recorreu da sentença, afirmando que o reclamante lhe prestava serviços autônomos de veterinário, em um ou dois leilões por mês. Além disso, o trabalho não se destinava ao fim social da entidade, que tem como objetivo, unicamente, representar a categoria dos ruralistas. Mas, conforme esclareceu o desembargador, a partir do momento em que o sindicato começou a promover leilões, ainda que em poucos dias do mês, passou a ter como fim econômico também essa atividade, que, mesmo realizada de forma intermitente, não pode ser considerada eventual, no conceito trabalhista.
O relator lembrou que a análise da eventualidade não é feita levando em conta a continuidade do trabalho prestado, mas, sim, se a prestação de serviços está inserida nos fins do empreendimento econômico do beneficiário dos serviços. No caso do processo, a atividade de realização de leilões era intermitente, mas não eventual, de acordo com a definição do artigo 3o , da CLT. O magistrado acrescentou que os outros requisitos do vínculo de emprego também estão presentes na relação. O fato de só haver pagamento quando ocorria a efetiva prestação de serviços do reclamante não descaracteriza a onerosidade, pois a modalidade de pagamento pode ocorrer de forma mensal, quinzenal, diária, por tarefa, entre outras.
Para o desembargador, a pessoalidade também está clara, uma vez que, sempre que ocorriam os leilões, o reclamante era contratado para prestar os serviços necessários para o evento. A subordinação jurídica é constatada pelo fato de o veterinário atuar como responsável técnico do rebanho levado a leilão pelo sindicato, executando o seu trabalho de acordo com os interesses e para atender à atividade econômica do sindicato. “O fato de o reclamante, dentro dos limites e de sua competência técnica profissional, realizar essas suas atividades com a liberdade e independência, não exclui a sua condição de empregado, porque tal situação não exclui a possibilidade da presença da subordinação jurídica, na acepção trabalhista. Isto porque, a subordinação jurídica, para caracterização do contrato de trabalho, dá-se no fato de estar o empregado sob o comando do empregador, no modo de sua realização de trabalho”- concluiu o relator, mantendo a sentença que reconheceu a relação de emprego e condenou o reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas de direito.
( RO nº 00489-2009-071-03-00-7 )