De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.
O dólar teve um dia de forte queda, ajudado pelo cenário externo mais positivo, diante da retomada das economias e certo alívio na política doméstica, com profissionais das mesas de câmbio relatando que a busca pelo presidente Jair Bolsonaro de alianças no Congresso traz otimismo sobre sua governabilidade e chance de aprovar reformas.
7.0.3 do programa da ECD
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Informativa SEI/SEPRT 13.448/2020 que visa conceituar o entendimento sobre alegação de fato do príncipe ou de força maior como motivo para rescindir contratos de trabalho durante o estado de calamidade pública.
Mais 14 novas modalidades de comércio de baixo risco podem começar a funcionar logo após obtenção do CNPJ