A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que o segurado só poderá contar o tempo de contribuição nos meses em que a remuneração for igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Afim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil
Posicionamento do governo federal foi exposto pelo secretário da Receita Federal, José Barroso Tostes durante reunião
Base: Instrução Normativa RFB 1.924/2020.
Bases: art. 32 da Emenda Constitucional 103/2019 e art. 30 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017 (alterado pela Instrução Normativa RFB 1.925/2020).