O resultado deve influenciar milhares de ações similares que tramitam na Justiça.
A decisão foi fundamentada na interpretação conjunta dos artigos 12, parágrafo único, 943 e 1.784, todos do Código Civil Brasileiro.
A matéria segue para a CAE, em decisão terminativa.
A correção é de 30,29%, correspondente à variação da taxa Selic.
O MPT argumenta que não pode ser validada cláusula que estipule jornada de trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada.